LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Com a promulgação
da Lei de Crimes Ambientais no 9605, que entrou em vigor no dia 30 de
março de 1998, o cidadão brasileiro passou a contar com um instrumento legal
mais eficaz para a defesa de seu direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado
e a uma sadia qualidade de vida.
Dos seus 82
artigos, sete foram vetados, 36 tratam especificamente de crimes praticados
contra o meio ambiente e destes, 27 relacionam-se direta ou indiretamente com o
meio rural. Diante disso, vem crescendo o interesse por parte dos produtores
rurais em relação ao conteúdo dessa Lei, ao mesmo tempo em que se observa uma
carência de textos básicos capazes de facilitar seu conhecimento. No estado de
Minas Gerais estar em vigor o Decreto Estadual nº 44.844/2008, em consonância com
a lei federal nº 9.605/1998.
CRIMES CONTRA A FLORA
Crimes contra florestas de preservação permanente:
INFRAÇÃO: Destruir ou danificar florestas de preservação
permanente ou utilizá-la com desrespeito às normas de utilização.
PENALIDADE:Detenção de um a
três anos ou multa, ou ambas as penas.
Se o crime for culposo, a pena será reduzida a metade.
INFRAÇÃO: Cortar árvores em florestas de preservação
permanente sem licença da autoridade competente.
PENALIDADE:Detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as
penas.
INFRAÇÃO: Extrair, sem permissão da autoridade competente,
cal, areia, pedra, ou qualquer espécie de minerais, em florestas de preservação
permanente.
PENALIDADE:Detenção de seis meses a um ano, e multa.
Antonio Carlos da Silva Zanzini
Jésus José de Oliveira