Cadastro de Uso Insignificante
Algumas captações de águas superficiais e/ou subterrâneas, bem como acumulações, derivações e lançamentos não estão sujeitas à outorga. Eles são considerados insignificantes.A Deliberação Normativa 09/04 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) estabelece critérios que definem os usos considerados insignificantes no Estado de Minas Gerais, sendo necessário, nesse caso, fazer um cadastramento junto ao IGAM, além disso a Deliberação Normativa CERH nº. 33, de 20 de novembro de 2009, define o uso insignificante de poço tubulares situados nos municípios da região semi-árida constantes do Estado.
O procedimento inicial para o cadastro de uso insignificante são os mesmos para a solicitação de outorga.
Obs: As SUPRAM´s são responsáveis pela análise das outorgas e autorizações vinculadas ao licenciamento e Autorização Ambiental.
Fonte: consultoriapreserve.com.br
www.igam.mg.gov.br
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