Criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente
Administração
Pública Municipal deve estar atenta às diretrizes da Política Nacional
de Meio Ambiente. A tendência atual demonstra a transferência das
competências sobre o Licenciamento Ambiental para os municípios com
Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA) devidamente constituído.
A crescente
descentralização administrativa tem chamado os municípios a assumirem
suas responsabilidades na gestão do meio ambiente. O CODEMA é um órgão
criado para esse fim, isto é, para incluir os órgãos públicos, os
setores empresariais e políticos e as organizações da sociedade civil no
debate e na busca de soluções para o uso dos recursos naturais e a
recuperação dos danos ambientais..
Como criar o CODEMA
- Mobilização. A comunidade deve estar envolvida e debater os termos de criação da lei que institui o CODEMA. É importante que haja espaço para se falar por que existe o conselho e do papel que este vai exercer no município. Esse momento é importante, também, para se identificarem pessoas e grupos interessados em integrar o órgão.
- Redação e aprovação da lei. O conselho deve ser instituído por meio de lei elaborada e aprovada pela Câmara de Vereadores do município. O texto da lei conterá os objetivos, as competências, as atribuições e a composição do conselho. Uma minuta de lei está disponível para download. (Fonte: http://www.feam.br).
- Nomeação de conselheiros e conselheiras. Cabe ao Poder Executivo municipal nomear e dar posse aos integrantes do conselho e a seus respectivos suplentes.
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Criação e aprovação do regimento interno. Depois de empossados, os integrantes discutem e aprovam o regimento interno do conselho. Trata-se de documento que, conforme a lei, define a estrutura de funcionamento do órgão, suas competências e suas formas de organização. Veja minuta de regimento interno. (Fonte: http://www.feam.br).
- Reuniões periódicas. O conselho deve se reunir com periodicidade regular; é importante que esses encontros sejam abertos à participação dos demais membros da comunidade na condição de ouvintes.
Hamilton Magalhães
Fonte: http://www.direitoambiental.adv.br/ambiental.qps/Ref/PAIA-6SRP7H
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