Regularização Ambiental
Em Minas Gerais, as atribuições do
licenciamento ambiental e da Autorização Ambiental de Funcionamento
(AAF) são exercidas pelo Conselho Estadual de Política Ambiental
(Copam), das Unidades Regionais Colegiadas (URCs), das Superintendências
Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Suprams), que
representa a Fundação Estadual de Meio Ambiente (Feam), o
Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam) e o Instituto Estadual de
Florestas (IEF).
Para a regularização ambiental, considera-se a classificação dos empreendimentos nos termos da Deliberação Normativa Copam 74/04, conforme quadro a seguir:
Classe 1 - pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor |
Classe 2 - médio porte e pequeno potencial poluido |
Classe 3 - pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte emédio potencial poluidor |
Classe 4 - grande porte e pequeno potencial poluidor |
Classe 5 - grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e grande potencial poluidor |
Classe 6 - grande porte e grande potencial poluidor |
Para os empreendimentos classes 1 e 2, considerados de impacto ambiental não significativo, é obrigatória a obtenção da Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF).
Para as demais classes (3 a 6), o caminho para a regularização ambiental é o processo de licenciamento, com o requerimento das licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO).
A regularização ambiental de um
empreendimento não termina, entretanto, com a obtenção da Licença de
Operação (LO) ou da AAF. O fato de ter obtido um ou outro desses
diplomas legais significa que o empreendimento atendeu a uma exigência
legal, mas a manutenção da regularidade ambiental pressupõe o
cumprimento permanente de diversas exigências legais e normativas,
explícitas ou implícitas na licença ambiental ou na AAF.
Fonte: http://www.meioambiente.mg.gov.br/regularizacao-ambiental
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