O que é Direito Ambiental
O Direito Ambiental é a
área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a
natureza e os mecanismos legais para proteção do meio ambiente. É uma
ciência holística que estabelece relações intrínsecas e
transdisciplinares entre campos diversos, como antropologia, biologia,
ciências sociais, engenharia, geologia e os princípios fundamentais do
direito internacional, dentre outros.
No Brasil, o emergente Direito Ambiental
estabelece novas diretrizes de conduta, fundamentadas na Política
Nacional do Meio Ambiente (lei 6.938, de 31/8/81). Esse código
estabelece definições claras para
o meio ambiente, qualifica as ações dos agentes modificadores e
provê mecanismos para assegurar a proteção ambiental.
A lei 6.938, regulamentada pelo decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, institui também o Sistema
Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), constituído por órgãos e entidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e pelas
fundações instituídas pelo poder público, responsáveis pela proteção e
melhoria da qualidade ambiental, conforme a seguinte estrutura:
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Órgão superior: conselho de governo
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Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)
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Órgão central: Ministério do Meio Ambientel (MMA)
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Órgão executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
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Órgãos seccionais: órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
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Órgãos locais: órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e pela fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
A atuação do SISNAMA se dá mediante
articulação coordenada de órgãos e entidades que o constituem, observado
o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao
meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida
pelo CONAMA.
Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos
municípios a regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, elaborando
normas e padrões supletivos e complementares.
Principais instrumentos de proteção ambiental
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Estudo de Impacto Ambiental (EIA)
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Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
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Plano de Controle Ambiental (PCA)
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Relatório de Controle Ambiental (RCA)
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Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)
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Relatório Ambiental Preliminar (RAP)
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Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)
A Lei da Ação Civil Pública (lei 7.347, de
24/7/85) tutela os valores ambientais, disciplina as ações civis
públicas de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente,
consumidor e patrimônio de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico.
Em 1988, a Constituição Federal dedicou
normas direcionais da problemática ambiental, fixando as diretrizes de
preservação e proteção dos recursos naturais e definindo o meio ambiente
como bem de uso comum da sociedade humana.
O artigo 225 da Constituição Federal Brasileira de 1988 diz:
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“todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações.”
Além disso, a Rio-92 – Conferência da ONU sobre meio ambiente e desenvolvimento – sacramentou
a preocupação mundial com o problema ambiental, reforçando princípios e
regras para o combate à degradação ambiental no documento
intitulado "Agenda 21", que consolidam a diretriz do desenvolvimento
sustentável.
Em qualquer organização pública ou privada, o
Direito Ambiental exprime a busca permanente pela melhoria da qualidade
ambiental de serviços, produtos e ambientes de trabalho, num processo
de aprimoramento que propicia o desenvolvimento de sistemas de gestão
ambiental globalizados e abrangentes. Ao
operar nesses sistemas, as organizações incorporam as melhores práticas
corporativas em vigência, além de procedimentos gerenciais e técnicos
que reduzem ao mínimo as possibilidades de dano ao meio ambiente, da
produção à destinação de resíduos.
Hamilton Magalhães
Fonte: http://www.direitoambiental.adv.br/ambiental.qps/Ref/PAIA-6S9TNQ
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